Hashtag #CasoOscarVergonhaTST e texto que debate a Lei Pelé circulam na rede

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Torcedores e imprensa esportiva falam muito sobre a Lei Pelé.
Mas será que a conhecem?
Empresários de futebol certamente a conhecem. Da maneira mais vil e torpe.
Antes de uma reflexão endereçada a eles, eis partes da lei que desde 1998, mudou a relação profissional entre atletas e clubes, que visava uma correção e trouxe somente, uma distorção.
Saiu o poder dos clubes, entrou o poder dos empresários. E os atletas, manipulados ou não, rasgam as camisas que vestem.
Vamos ao que diz a Lei 9615, de 24 de março de 1998, a famosa Lei Pelé, capítulo V, Da Prática Desportiva Profissional, nos artigos específicos que na teoria, são justos, mas na prática, atingem diretamente a jugular, o coração e o pulmão dos clubes, estrangulados, esfaqueados e asfixiados, pelos empresários da bola:
"Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
 
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
 
O CASO OSCAR

Pois bem, aí estão os artigos que colocam os clubes reféns de jogadores e empresários, de suas "vontades profissionais? a todo e qualquer instante de suas carreiras.
Oscar, empresário e Internacional, são frutos malignos dessa nefasta lei.
 
Difícil para os clubes formadores, que não sabem se todo o investimento destinado as suas promessas de craques, como educação, moradia, assistência médica, odontológica, social, formação cidadã, será compensado em lealdade e respeito a camisa.
Só disse respeito, porque amor a camisa, esquece. Virou utopia, dizer raridade seria mentira, porque é menos que raro.
Afinal, futebol não é mais pela paixão do esporte que prepondera, é pela fria (e milionária) profissão.
Os torcedores continuam apaixonados igualmente por seus times e ídolos, infelizmente, cada vez mais, só eles.
Mas essa geração aliciada, que em 90% dos casos, veio do nada, tem a culpa relativa, já que o choque sócio-cultural é gigantesco.
Porém, para os empresários, os "advogados? entre aspas assim mesmo, piores que aqueles porta de cadeia, que defendem frios assassinos, estupradores, traficantes, para os procuradores, que defendem a "luz do Direito os seus atletas?, como se não fossem ganhar e muito com isso, algumas perguntas:
Onde estavam vocês, "defensores? dos frágeis jogadores, quando eles estavam nas favelas, na miséria, fugindo da droga, do crime e um clube os acolheu e deu escola, teto, alimento, acima de tudo, esperança.
Onde estavam vocês, "dignos? representantes dos inocentes atletas juniores e profissionais, quando eles não sabiam ler, escrever, não tinham rumo na vida a não ser, estarem entregues a própria vida.
Onde estavam vocês, "corretos? procuradores, quando cada um deles não eram nada...
E com qual direito, se conhecem mesmo o sentido literal da palavra, julgam que podem destruir esses alicerces de dignidade oferecidos para essa juventude?
Pior que podem, porque a lei, resolveu permitir.
Durmam, portanto, com a tal "justiça" que trabalham, mas tenham insônia, pela consciência.
A não ser, que comprem também o sono, pela ganância do dinheiro correto, mas imoral, que recebem.
E ao Internacional de Porto Alegre, que ainda será vítima de um "Oscar" em sua história, fica somente o lamento, de corroborar com essa vergonha e descalabro que é a Lei Pelé.
Na teoria, daria direitos legítimos ao jogador.
Na prática, é um aliciamento imoral e indecente, de empresários e clubes que desconhecem a ética e a dignidade.
Que sirva a carapuça no saci.
Ass: Carlos Port, um torcedor brasileiro, acima de qualquer clubismo.

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