O regulamento da Série A1 foi jogado no lixo porque a FPF ultrapassou todos os limites do bom-senso e da legalidade

O regulamento da Série A1 foi jogado no lixo porque a FPF ultrapassou todos os limites do bom-senso e da legalidade

MATÉRIA REPRODUZIDA DO PORTAL WWW.CAPITALSOCIAL.COM

Justiça Comum pode restaurar legalidade na Série A1
POR DANIEL LIMA

Está no Tribunal de Justiça de São Paulo a possibilidade de o São Caetano disputar a Série A1 desta temporada. A equipe foi arbitrariamente desalojada da competição porque a Federação Paulista de Futebol rasgou o regulamento aprovado durante reunião do Conselho Técnico realizado em outubro de 2018. O Água Santa de Diadema tomou o lugar do São Caetano.

O regulamento da Série A1 foi jogado no lixo porque a FPF ultrapassou todos os limites do bom-senso e da legalidade. Escrevemos mais de quatro dezenas de matérias sobre uma barbaridade regulamentar que teria desfecho totalmente diferente caso a vítima do estelionato fosse um dos times grandes da Capital. Como na vida comum, no meio esportivo também há clubes de primeira e de segunda classe aos olhos de mandachuvas e mandachuvinhas de plantão.

O desembargador Dimas Rubens Fonseca, presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deferiu o requerimento formulado pelos representantes do torcedor Walter Estevam Júnior e autorizou a distribuição, com urgência, do recurso. José Luiz Mônaco da Silva, da 5ª Seção de Direito Privado, atendeu à petição do escritório contratado por um torcedor do São Caetano (o jornalista Walter Estevam Júnior) e determinou em caráter de urgência a análise do caso da chamada vaga da vergonha. O Campeonato Paulista começa no próximo dia 22.

Preparado e assinado pelos advogados Carlos Eduardo Ambiel e José Francisco Manssur, o agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal deverá ser analisado nos próximos cinco dias pelo desembargador-relator José Luiz Mônico da Silva.

O autor da ação pleiteia seu direito diante de da condição de torcedor, estabelecida na Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor). “Como tal, a efetividade do direito do agravante-torcedor em ver respeitado o regulamento da competição e os dispositivos legais aplicáveis somente será plena e completa, uma vez garantido ao AD São Caetano a possibilidade de participar da competição a que tem direito em igualdade de condições com todos os demais participantes” – afirma o documento.

A vaga da discórdia que se transformou em vaga da vergonha foi denunciada nas páginas deste site, em abril do ano passado. Tudo começou antes mesmo de a Série A1 ser encerrada. As notícias davam conta de que o terceiro colocado da Série A2 teria direito à vaga que o Red Bull abriria na Série A1, por conta da incorporação do Bragantino. Havia na informação conflito evidente. O regulamento da Série A2 não contemplava com acesso o terceiro colocado, que acabou sendo o Água Santa de Diadema.

Abaixo, apresentamos recortes do documento encaminhado ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Trata-se de peça impecável que incorpora alguns trechos do Parecer Jurídico de André Ramos Tavares, advogado constitucionalista de grande prestígio nacional. Carlos Eduardo Ambiel e José Francisco Manssur, que prepararam e assinam a petição, integram um dos escritórios mais prestigiados na área de Direitos Esportivos. Leiam os principais trechos selecionados:

Desistência inesperada
(...) Diante da inesperada desistência, a equipe do Red Bull Brasil foi naturalmente rebaixada da Série A1 do Campeonato. E apesar de a desistência ser perfeitamente possível, seus efeitos não estavam previstos nos Regulamentos das Séries A1 e A2, que se limitavam a prever o rebaixamento de apenas dois clubes (o último e o penúltimo colocados) e o acesso também de apenas dois clubes (os dois primeiros colocados). Nesse caso, como um dos rebaixamentos ocorreu pela desistência do Red Bull Brasil, sobraria apenas mais uma vaga por critério técnico – e não duas, como originalmente previsto –, devendo ser rebaixada, além do Red Bull Brasil, somente a última equipe que disputou a Série A1/2019 (EC São Bento), totalizando as duas previstas no Regulamento, mantendo-se o penúltimo colocada (AD São Caetano) no Série A1/2020.

Resolução despropositada
Por meio da Resolução da Presidência n. º 28, de 11.09.2019, publicada após o encerramento dos Campeonatos, de forma arbitrária e totalmente contrária ao próprio Regulamento, a FPF definiu que passariam a ser 3 (três) as equipes rebaixadas para a Série A2 de 2020: Red Bull Brasil (por desistência); EC São Bento (último colocado); e AD São Caetano (penúltimo colocado). Em contrapartida, mesmo também contrariando o Regulamento da Série A2 de 2019, ao contrário de 2 (duas), agora 3 (três) seriam as equipes que teriam acesso para a Série A1 de 2020: A Inter de Limeira (primeiro colocado da A2 em 2019); EC Santo André (segundo colocado da A2 em 2019); e Esporte Clube Água Santa (“EC Água Santa”) (terceiro colocado da A2 em 2019). Ou seja, como demonstrado na petição inicial, ao desrespeitar o número de clubes que teriam acesso e seriam rebaixados em 2019, a FPF violou de uma só vez o art. 9º, § 6º, da Lei 10.671/03 (Estatuto do Torcedor), que exige que os Regulamentos sejam cumpridos, e também os artigos 89 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e 10, caput e §§ 1º e 2º, do Estatuto do Torcedor, que exigem sejam sempre observados critérios técnicos para fins de acesso e descendo, vedado qualquer forma de convite.

Revisão do Judiciário
Como se vê, o magistrado de origem entendeu ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC da probabilidade do direito (fumus boni iuris), não vislumbrando as flagrantes ilegalidades praticadas pela FPF e apontadas na petição inicial. Contudo, diferentemente do quanto dito na decisão agravada, mesmo a mais superficial das análises sobre os atos da Agravada, em especial a referida Resolução 28/19 da FPF, dá conta da sua ilicitude e da necessidade de revisão pelo Poder Judiciário, o que ensejará o provimento do presente Agravo de Instrumento e a necessidade de concessão da antecipação de tutela negada pelo D. Juízo a quo.

Direito do torcedor
A pretensão do Agravante na ação ordinária, agora estendida a este E. Tribunal, é relativamente simples: existe um direito líquido e certo do torcedor, enquanto consumidor do espetáculo esportivo (torcedor), exigir da entidade organizadora da competição o integral cumprimento do regulamento que a rege, tudo conforme as diretrizes fixadas no Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03). E quando esse direito é violado, só o Poder Judiciário é capaz de restaurar a legalidade e obrigar a FPF a cumprir a Lei Federal e respeitar os Regulamentos.

Mudando o regulamento
No entanto, não se sabe motivada por quais razões, a FPF resolveu alterar os seus próprios Regulamentos e aumentar de 2 (dois) para 3 (três) o número de rebaixados e promovidos entre Séries do Campeonato Paulista, fazendo com que junto com o Red Bull Brasil caíssem os dois últimos colocados da Série A1 de 2019 (EC São Bento e AD São Caetano), e que subissem de divisão não só os dois primeiros colocados da Série A2 de 2019 (AA Inter de Limeira e EC Santo André), mas também o terceiro colocado (EC Água Santa), que não tinha, em campo, atingido a classificação exigida para o acesso.

Conflito com a legislação
Portanto, diante de um fato não previsto, ao invés de simplesmente ajustar aquele fato à regra geral do Regulamento (cair duas equipes e subir outras duas) a Agravada (FPF), por meio da Resolução da Presidência n.º 28/2019), decidiu criar regra nova e contrária aos próprios Regulamentos das referidas competições, além de aplicá-la de forma retroativa. Essa conduta, no entanto, mostra-se ilegal porque contraria, além da Constituição Federal e da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, as disposições do Estatuto do Torcedor e da Lei Pelé, motivando o Agravante a se socorrer do Judiciário.

Desrespeito regulamentar
Por isso, chama muita atenção o entendimento no sentido de que “não cabe” ao Poder Judiciário interferir na decisão tomada pela Agravada (FPF). Ao decidir assim, o D. Juízo acabou exarando entendimento de que qualquer caminho que a Agravada escolhesse seria legítimo, pois não seria adequado que o Judiciário analisasse o “mérito do ato administrativo”. Data vênia ao juízo Agravado, não há como ignorar o tamanho equívoco da decisão agravada. O Agravante, enquanto torcedor, apenas pleiteou que a Agravada fosse obrigada a respeitar artigos expressos de uma Lei Federal, sem jamais pedir que o Judiciário se imiscuísse na organização interna das entidades de administração ou de organização das competições.

Sobem apenas dois
Ora, o Estatuto do Torcedor exige que os Regulamentos das competições, depois de aprovados e publicados, sejam respeitados e não mais alterados. E no caso em discussão, tanto o Regulamento da Série A1, quanto da Série A2, eram claros e expressos ao prever que apenas dois seriam os clubes rebaixados e, em seus lugares, dois também seriam os clubes promovidos para a divisão superior em 2020. Portanto, não havia a alternativa de acrescer mais um clube aos rebaixados, mesmo diante de uma desistência, ou ampliar a quantidade de clubes que ascenderiam de divisão.

Regra protegida
Mas a partir do momento que o Regulamento é definido, conforme decisão livre da FPF e dos clubes associados, esse passa a ser uma regra protegida de alterações e que precisa ser plenamente observada, em respeito às garantias dos torcedores, tudo conforme artigo 9 e 10 da Lei 10.671/03. Portanto, ao editar a Resolução da Presidência n.º 28/2019, a FPF violou de forma frontal os termos do Regulamento do Campeonato Paulista de 2019 que ela mesma editou, ferindo disposição expressa de Lei Federal, no caso, do art. 9º da Lei 10.671/03 (“Estatuto do Torcedor”).

Intervenção necessária
É por isso que cabe a intervenção do Poder Judiciário, não para mudar uma decisão administrativa da Agravada, mas sim para garantir que o torcedor terá seu direito respeitado e que os Regulamentos dos Campeonatos Paulistas de 2019 – Séries A1 e A2 serão respeitados. Qualquer entendimento em contrário, além de violar a inafastabilidade do Judiciário prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, simplesmente condenaria o Estatuto do Torcedor a total imprestabilidade, pois não haveria hipótese em que o torcedor poderia obrigar a entidade organizadora da competição a cumprir a Lei. Se o Judiciário não puder exigir que a lei seja cumprida pelos jurisdicionados, a Lei perde eficácia e o ordenamento rui. É inaceitável qualquer postura omissa e descompromissada com o ordenamento, pois certamente daria à Agravada status de entidade acima das próprias leis e imune ao ordenamento, o que é muito diverso de uma apontada “autonomia” administrativa.

Estatuto do Torcedor
Ora, se o Judiciário não pudesse obrigar a FPF a cumprir seus Regulamentos e o critério técnico na definição do acesso e descenso às diferentes divisões do Campeonato Paulista de Futebol, como manda o Estatuto do Torcedor, por que a Agravada se sentiria compelida a, por exemplo, disponibilizar médicos, enfermeiros e ambulâncias nos espetáculos desportivos (art. 16 do Estatuto do Torcedor)? O que levaria a FPF a providenciar os laudos técnicos de segurança dos estádios a serem usados nas suas competições (art. 23 do Estatuto do Torcedor)? Qual seria a utilidade da parte penal do Estatuto do Torcedor (art. 37 e seguintes), se a Agravada pode escolher se vai seguir ou não a Lei?

Apenas dois rebaixados
Ora, se a “regra de ouro” é que sejam 2 (dois) clubes rebaixados, e se o Red Bull Brasil tinha que ser rebaixado, cabia à Agravada (FPF) rebaixar apenas mais um clube -- que teria que ser, por força da aplicação do critério técnico (art. 10 do Estatuto do Torcedor), o último colocado no campeonato, o EC São Bento. Em vez disso, o que fez a Agravada? Mudou extemporaneamente seus regulamentos, aumentou o número de rebaixados da Série A1 para a Série A2 (de 2 para 3), aumentou o número de promovidos da Série A2 para a Séria A1 (também de 2 para 3) e manteve o rebaixamento da AD São Caetano, convidando o EC Água Santa para figurar na Série A1 em 2020.

Direito adquirido
O que a Agravada não poderia ter feito, como ilegalmente acabou fazendo, era baixar uma Resolução contrária aos Regulamentos do Campeonato de 2019 e com efeitos retroativos, ou seja, gerando consequências sobre fatos e campeonatos já encerrados – pois realizados no primeiro semestre de 2019 – e tendo como consequência direta a expressa alteração das regras que estavam anteriormente fixadas e publicadas. Ao imputar os efeitos da Resolução 18/19 FPF, datada de 11.09.2019, aos campeonatos que se iniciaram e terminaram ainda no primeiro semestre de 2019, ou seja, antes da edição daquela norma, a FPF feriu de morte um princípio geral e fundamental do direito brasileiro, segundo o qual, “uma norma passará a ter vigor imediato, mas sempre respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, entendendo-se como “ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, § 1º da Lei nº 4657/42 – Lei de Introdução ao às normas do Direito Brasileiro).

Efeitos futuros
A previsão da possibilidade de “o próximo melhor colocado de tal divisão inferior” também ascender, caso ocorra rebaixamento pelo conflito entre equipes de um mesmo controlador, só passou a constar das regras da FPF em 11.09.2019, por meio da referida e atacada Resolução 28/19 da FPF, quando o campeonato já havia se encerrado. Como as novas disposições só poderiam produzir efeitos futuros e como as regras anteriores, constantes dos apontados Regulamentos, era diversa, fica evidente a ofensa à legislação federal. Afinal, nos termos dos Regulamentos da própria FPF, que vigiam quando os campeonatos de 2019 foram realizados, a FPF jamais poderia alterar o número de equipes rebaixadas – de 02 para 03, como fez – ou dar prevalência, na vaga aberta pela desistência, à equipe de divisão inferior em detrimento à equipe de divisão superior, o que fere direito líquido e certo do torcedor.

Efeito retroativo indevido
É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até 60 (sessenta) dias antes de seu início, na forma do § 1º do art. 5º. Ou seja, ao dar efeito retroativo as disposições fixadas na Resolução 28/19, além de desrespeitar a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro e a Constituição Federal, a FPF também ofendeu diretamente o artigo 9, §5º da Lei 10.671/03, pois regra nenhuma pode alterar as disposições de um Regulamento de campeonato após sua divulgação definitiva. E nem se alegue que a decisão de ascender a equipe terceira colocada da Série A2 de 2019 não decorreu dos termos que constam da Resolução 28/2019 da FPF, editada posteriormente, mas que decorreriam dos próprios Regulamentos das Séries A1 e A2, pois essa jamais era a regra que constava dos apontados Regulamentos.

Medida atentatória
Inevitável considerar a adulteração, como é o caso da codificação a posteriori das regras de uma competição, como atentatória aos princípios mais comezinhos em qualquer sistema baseado em resultados que se pretendem apenas técnicos, quer dizer, com critério meritório. “. Essa resposta envolve, necessariamente, a própria compreensão de como se compõe a Série A1 com seus integrantes. O elemento técnico primário a ser respeitado decorre da forma como se desenhou essa Série especial, pressuposto de todo o campeonato e dos regulamentos manejados até agora: todos os 16 (dezesseis) clubes que iniciaram a competição na Série A1 em 2019 são considerados como portadores do mais alto nível técnico dentro desse campeonato. E a competição ocorrida em 2019 entre todos esses clubes da elite do futebol paulista só reforçou suas posições iniciais de técnica superior. (...) E só assim que se compreende a razão pela qual os integrantes da Série A1, de 2019, pelo seu nível técnico, preservam uma série de posições (como o §1° do art. 5°), para 2020, justamente por já estarem na referida Série A1. Isso demonstra que esses clubes receberam, do ponto de vista normativo, o reconhecimento de seu mérito técnico sobre todos das demais Séries pelo simples fato de já integrarem na Série Al em 2019.

Convite indevido
Considerando o exposto acima, além de desrespeitar o ato jurídico perfeito, ao utilizar as regras da sua Resolução 28/19 para o caso do rebaixamento do Red Bull Brasil, a FPF também ignorou o critério técnico, pois em vez de fazer permanecer a AD São Caetano na Série A1 para 2020 – e manter a higidez das normas competitivas criadas pela própria Agravada, num sistema de ascensão de 2 equipes e rebaixamento de 2 equipes –, convidou o terceiro colocado da Série A2 (EC Água Santa), o que é expressamente vedado pelo art. 10, §2º, do Estatuto do Torcedor.

Regulamento esclarecedor
Como se vê, o art. 9º, § 1º, do Regulamento A2 2019 transcrito acima trata de situação bem diferente da dos presentes autos, pois prevê a ascensão do terceiro colocado da Série A2 à Série A1 apenas na hipótese de um dos classificados para a Série A1 (o primeiro ou o segundo colocado da Série A2) não vier a participar, por qualquer motivo, da Série A1 do ano seguinte. Afinal os únicos clubes que podem obter classificação para a Série A1 são os dois primeiros colocados. Assim, apenas se um dos dois classificados não fosse participar da Série A1 em 2020, por qualquer motivo, então passaria a ter direito ao acesso, dentro das duas vagas existente, o terceiro colocado da referida competição (Série A2).

Inclusão do São Caetano
O Agravante requer a concessão de decisão de antecipação da tutela recursal, para que, reconhecida a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ao Agravante, seja imediatamente concedida a tutela provisória para que seja determinado à Agravada que, imediatamente, proceda à inclusão da AD São Caetano na Série A1 do Campeonato Paulista 2020 e à manutenção da EC Água Santa na Série A2.

Medida urgente
Como se observa das graves ilegalidades apontadas, há efetiva probabilidade de êxito do pedido do Agravante, mas que de nada adiantará se não for concedida a antecipação da tutela recursal, afinal, se a campeonato se iniciar com a equipe errada, a decisão final deste processo se torna absolutamente imprestável, vez que os resultados dos jogos não poderão mais ser desfeitos. A esse respeito, aliás, deve ser impugnado o argumento da r. decisão de fls. 270-271 dos autos principais segundo o qual “a medida pretendida em caráter antecipatório, qual seja, a suspensão do início do campeonato paulista de 2020 (séries A1 e A2) acarretaria prejuízos a inúmeros torcedores, sem contar questões contratuais relativas aos clubes e profissionais, de imagem, tv e afins, sendo o risco de dano reverso substancialmente maior que o de eventual prejuízo ante a negativa da tutela pretendida”.

Sem adiamento
Em primeiro lugar, porque, na petição de fls. 273-278, o Agravante promoveu aditamento ao pedido de tutela provisória de urgência, passando a requerer, em lugar da suspensão do início do campeonato, a própria tutela final, ou seja, a inclusão da AD São Caetano na Série A1 e a manutenção do EC Água Santa na Série A2, sem que, para isso, fosse necessário paralisar o início do Campeonato Paulista de Futebol, o que afasta o fundamento da decisão recorrida. Ou seja, a negativa ao pedido do Agravante é que será realmente irreversível, pois, uma vez iniciado o Campeonato Paulista de 2020, com a ilegal participação de um dos clubes, o tumulto que será causado com posterior procedência da demanda será muito maior, o que impõe a concessão da antecipação da tutela recursal.

 

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