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NOTA PÚBLICA

A defesa do Sr. João Vaccari Neto vem a público, tendo em vista mais esta ABSOLVIÇÃO, proferida nesta data, no processo de nº 5045241-84.2015.4.04.7000, pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se manifestar no sentido de reiterar que a Justiça decidiu corretamente, pois tanto a denúncia, como também a sentença recorrida, tiveram por base exclusivamente palavra de delator, sem que houvesse nos autos qualquer prova que pudesse corroborar tal delação.

A Lei nº 12.850/13, no parágrafo 16 do seu artigo 4º, estabelece que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, vale dizer, a lei proíbe, expressamente, condenação baseada exclusivamente em delação premiada, sem que existam provas a confirmar tal delação. Foi exatamente isto que ocorreu neste processo.

Nunca é demais lembrar que as informações trazidas por delator não são provas, carecendo, pois, de investigação para que o Estado busque provas que confirmem o que o delator falou. Assim, a palavra de delator deve ser recebida com muita reserva e total desconfiança, pois aquele que delata, o faz para obter vantagem pessoal, que pode chegar ao perdão judicial.

O julgamento realizado pela 8ª Turma do TRF-4, ao reformar mais uma sentença de 1ª instância, absolvendo novamente o Sr. Vaccari, cumpriu a lei e isto é que se espera da Justiça, na qual, o Sr. Vaccari e sua defesa confiam.

São Paulo, 26 de setembro de 2017

Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso
Advogado

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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