Independente dos impetrantes ou do paciente (favorecido), técnicamente, liminar em Habeas Corpus se cumpre e depois se recorre (o Ministério Público) caso não concorde com ela. Ordem concedida em 2. grau deve ser cumprida pelo juízo de 1. grau, a quem não cabe concordar ou discordar da ordem. Futuro Relator do HC, mesmo que prevento, deverá se manifestar em seu relatório quando o HC lhe for concluso, podendo manter ou revogar a liminar concedida pelo plantão, a qual, técnicamente, já teria sido cumprida. Esse é o sistema processual vigente no Brasil. O que se viu neste domingo não tem nada a ver com nossa legislação.
Prof. Dr. Luiz Flávio Borges D´Urso, Advogado Criminalista, Mestre e Doutor em Direito Penal pela USP, ex-presidente da OAB/SP
Foto: Ricardo Stuckert
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