Antes, como a lei previa apenas que havendo rescisão seria devida a multa contratual

Antes, como a lei previa apenas que havendo rescisão seria devida a multa contratual

Ao apagar das luzes de 16/03/2011 foi promulgada a Lei 12.395/2011 alterando diversos dispositivos da Lei Pelé (Lei 6.915/98), em flagrante prejuízo aos atletas profissionais de futebol do País.

Dentre as mudanças, encontram-se: a) a redução de 20% para 5% do percentual a que tem direito os atletas, a título de direito de arena, consolidando, com isso, em favor dos clubes uma polêmica questão que vinha sendo debatida em nossos tribunais; b) a definição expressa do direito de arena como sendo de natureza civil, quando a lei modificada não trazia essa definição e a jurisprudência dominante dos nossos tribunais reconhecia tratar-se de direito trabalhista; c) a alteração do artigo 28 (cláusula penal), para prever de forma expressa aplicação de multa para ambos os lados (clubes e jogadores) quando rescindirem seus contratos. Apesar disso, traz critério bastante questionável quanto à forma de fixação do valor dessas multas, já que diferente e bem desproporcional para jogadores e clubes, estes últimos, aliás, os reais favorecidos pela mudança.

Antes, como a lei previa apenas que havendo rescisão seria devida a multa contratual, muitos jogadores, quando dispensados pelos seus clubes, ingressavam na Justiça pleiteando o recebimento dessa multa.

Já os clubes, em sua defesa, alegavam que a cláusula penal era devida somente aos clubes pelos jogadores, quando estes rescindissem seus contratos, e que quando os clubes rescindissem os contratos dos atletas a disposição aplicável seria a do art. 479 da CLT, que determina seja pago, a título de indenização, metade do que este teria direito de receber até o final do seu contrato, já que os contratos de trabalho de atletas profissionais de futebol são sempre contratos por prazo determinado por força de lei.

Pois bem, a aplicação do artigo 28 tornou-se uma das questões mais polêmicas em nossos tribunais, mas tanto tinham razão os defensores da aplicação de multa para ambos os lados (clubes e jogadores), que o legislador acabou agora reconhecendo isso ao fixar multas contratuais distintas para ambos os lados,  embora em valores desiguais em favor dos clubes, logicamente atendendo ao forte lobby por estes exercido, é claro.

Por outro lado, estamos certos de que essas e outras relevantes modificações trazidas pela Lei 12.395/2011, inclusive em prejuízo dos atletas profissionais de futebol, serão levadas aos Tribunais, especialmente por ferir princípios e direitos constitucionalmente a eles garantidos: não temos nenhuma dúvida disso.

Bem, ao largo de tudo isso, tivemos uma decisão (em segunda instância), do Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco - TRT 6ª Região, em ação movida pelo ex-jogador do Sport Club do Recife, Ricardinho (que também jogou no Palmeiras, São Paulo e Internacional, dentre outros clubes) mantendo a decisão originária que reconheceu tratar-se de direito trabalhista os valores pagos a título de direito de imagem por empresa interposta para fim de pagamento das respectivas diferenças; como também o pleiteado direito de arena, à razão de 20%, nunca pago ao jogador pelo Sport, para fim de pagamento do principal e das respectivas diferenças. Por outro lado, a referida decisão daquele TRT modificou a decisão originária para conceder ao jogador a cláusula penal (artigo 28 da Lei Pelé), no valor de R$ 2.000.000,00, pelo fato de o Sport haver rescindindo seu contrato de trabalho.

Embora ainda seja possível ao clube recorrer para o Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, entendemos ser essa decisão da maior relevância, tanto por terem sido apreciadas pelos Desembargadores daquela Corte todas as questões constitucionais e infraconstitucionais levantadas, quanto por haver sido proferida com a Lei 12.395/2011 já em vigor.

Enfim, como já dissemos, a Lei 12.395/2011 trouxe modificações muito prejudiciais (e ilegais) aos atletas profissionais de futebol, o que certamente motivará o ajuizamento de muitas ações  judiciais por este Brasil afora.

Foto: Divulgação

SOBRE O COLUNISTA

Advogada pós-graduada em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo ? USP, Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos de Extensão Universitária, Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP no biênio 2006/2007, Consultora Jurídica da Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação ? ABRAT entre 2004 e 2007, tem artigos publicados sobre diversos temas jurídicos e ... Saiba Mais

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