A atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge, não se candidatou ao posto

A atual procuradora-geral da República, Raquel Dodge, não se candidatou ao posto

ROBERTO LIVIANU

Em outubro de 1988, quando entrou em vigor nossa Constituição Federal, dentre o universo de importantes conquistas sociais, políticas e jurídicas para a sociedade, destacou-se o novo Ministério Público, que adquiriu os papeis de defensor dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Além disto, foi incumbido das graves tarefas da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, talvez os mais importantes e complexos papeis atribuídos ao MP, que passou a ser então o defensor social oficial da cidadania no plano coletivo.

Quando se fala em defender direitos difusos estamos nos referindo aos interesses que pertencem a número indeterminado de pessoas, como por exemplo o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, urbanístico e o patrimônio público. E, naturalmente, quando se fala em defender o patrimônio público ali se inclui o combate à corrupção.

Eis que, desde sempre se debateu a forma de escolha do líder do Ministério Público, afinal ele tem atribuições relevantes que incluem o poder de processar o chefe do Poder Executivo, que o nomeia para exercer a função. Aliás, a investidura em mandato de dois anos foi conquista relevante e histórica para imunizar o exercício da função de procurador-geral de Justiça (nos estados) e de procurador-geral da República a nível federal, garantindo a ele algumas doses de independência.

A Constituição de 1988 regulou o tema, estabelecendo que o procurador-geral da República precisaria ser integrante da carreira, o que até então não era exigido. A nível dos estados, além de integrar a carreira, estabeleceu-se que o procurador-geral de Justiça seria escolhido a partir de lista tríplice estabelecida a partir do voto formal dos membros do MP estadual.

Sem prejuízo de avanços que podem e devem ser buscados na forma de escolha, a lista tríplice representou conquista para o sistema democrático, pois, na prática, realiza-se uma campanha, ocorrem debates internos e vota-se formalmente, para que, num segundo momento o Governador escolha um dos três nomes apontados pelo promotores e procuradores de Justiça como os mais abalizados a exercer a liderança do MP.

Além do aspecto democrático, a lista tríplice garante legitimidade e significativo grau de independência, pois elimina a hipótese da livre escolha ao bel prazer do Governador fiscalizado selecionando a dedo o próprio fiscal.

A nível federal, as regras jurídicas não prevêem eleições formais para escolha de PGR, mas, há quase duas décadas, a Associação Nacional de Procuradores da República realiza consulta por voto aos Procuradores da República, e, ainda que a ANPR não seja um organismo público e ainda que consulta não seja equivalente legalmente a uma eleição formal, consolidou-se este costume político e costumes são fontes do Direito ao lado da lei, da doutrina e da jurisprudência, por exemplo.

Isto significa que o presidente da República juridicamente sempre pode desconsiderar os nomes constantes da lista tríplice, mas não é recomendável que o faça pois escolher um nome integrante da lista é ato de respeito ao Ministério Público Federal e à sua independência e respeito aos próprios ditames democráticos.

Nestes últimos meses, dez procuradores da República buscaram legitimidade concreta, participaram intensamente do debate dentro do MPF, expuseram seus pontos de vista, disseram como pretendem exercer a função de PGR e discutiram a Instituição democraticamente e finalmente hoje haverá a tão esperada votação.

Ao lado deles, no entanto, outros dois respeitáveis membros do MPF simplesmente anunciam publicamente em entrevistas à Imprensa que esperam ser nomeados pelo presidente da República, sem agir de forma democrática (ao arrepio da missão constitucional do MP), sem se inscrever para a disputa eleitoral, sem participar do fundamental debate interno, desconsiderando a relevância histórica da lista tríplice, talvez temendo um mau desempenho e a hipótese de não figurarem dentre os três nomes, registrando-se que um destes dois é a atual PGR, que dois anos atrás submeteu-se a este rito democrático.

Como deixar de elocubrar de forma tormentosa a respeito dos hipotéticos argumentos e propostas que poderiam embasar a postulação ao cargo da parte dos dois por trás das cortinas opacas do poder?

Assim, fica fácil perceber que não são iguais as doze postulações. Dez delas respeitaram o pacto ético de disputa aberta e transparente pelo poder. Duas delas optaram pelo caminho da articulação política em atitude de desconsideração pela opinião dos pares. O melhor, para o presidente e para a sociedade é a nomeação de um dos três nomes da lista.

No futuro, a forma de escolha do PGR pode ser melhorada, mas hoje o que se tem é a costumeira lista tríplice da ANPR e o ótimo é sempre inimigo do bom, sem podermos olvidar que está em jogo o futuro, a governabilidade e a produtividade do Ministério Público Federal, a priorização e apoio operacional a relevantes operações de combate à lavagem de dinheiro, corrupção e outros delitos e o próprio compromisso incondicional com o regime democrático.

Foto: Sérgio Lima/Poder360 - 6.mar.2019

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